Muito tem sido discutido na mídia e no meio corporativo sobre os reais impactos das mudanças na Lei 6019, que trata sobre a contratação de profissionais sobre o regime temporário ou terceirização de suas atividades.

Com intuito de lhe informar, sanar suas dúvidas e esclarecer sobre quais condições a nova legislação lhe amplia possibilidades, detalhamos a seguir as principais mudanças.

  • Entre os possíveis cenários de contratações para trabalhadores temporários, mantem-se a substituição transitória de pessoal permanente, a demanda complementar de serviços, a responsabilidade subsidiária e a substituição pessoal (com limite de 9 meses, consecutivos ou não).
  • Um dos cenários de contratações temporárias teve uma mudança em relação ao tempo permitido. O cenário de acréscimo de serviços que possuía limite de até 6 meses, aumentou para 9 meses, sendo eles consecutivos ou não.
  • Além disso existem novas regras em relação a contratação do mesmo temporário no mesmo tomador de serviços. A empresa poderá contratar o mesmo funcionário temporário em um intervalo de 90 dias.
  • O tomador de serviços deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e deve estender o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.

As regras em relação a contratações terceirizadas foram incluídas na Lei 6.019/74.

Entre as mudanças estão:
 

  • A permissão de terceirizar serviços determinados e específicos sem uma restrição de atividade-fim que ocorria antigamente quando tinham que ser obrigatoriamente ligados à atividade-meio do tomador de serviços.
  • A empresa que prestar serviços poderá contratar, remunerar e dirigir o trabalho dos seus trabalhadores que inclui pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração, OU poderá subcontratar outras empresas para a realização desses mesmos serviços.
  • Além disso as empresas devem se responsabilizar subsidiariamente pelo trabalhador terceirizado, devem garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados e poderão estender o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante ou local por ela designado para trabalhadores terceirizados.